CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1012
A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1012 do Código de Processo Civil: Efeitos da Apelação

O artigo 1012 do Código de Processo Civil (CPC) trata dos efeitos que a interposição de um recurso de apelação produz sobre a decisão judicial recorrida. Em termos gerais, a apelação é um recurso que busca a reforma ou invalidação de uma sentença proferida em primeira instância.

Regra Geral: Efeito Suspensivo

A regra geral estabelecida no artigo 1012, caput, do CPC é que a apelação tem efeito suspensivo. Isso significa que, ao ser interposta, a apelação suspende a eficácia da sentença recorrida. Em outras palavras, a decisão judicial não produzirá efeitos imediatos e definitivos enquanto o recurso não for julgado pelo tribunal competente.

Exemplo: Imagine que um juiz em primeira instância profere uma sentença condenando uma pessoa a pagar uma dívida. Se essa pessoa recorrer de apelação, a obrigação de pagar a dívida ficará suspensa até que o tribunal decida sobre o recurso.

Exceções à Regra Geral: Apelação com Efeito Suspensivo Automático

No entanto, a lei estabelece algumas hipóteses em que a apelação não terá efeito suspensivo automático, ou seja, a sentença continua produzindo seus efeitos mesmo com o recurso. O parágrafo 1º do artigo 1012 lista essas exceções, que visam garantir a efetividade de certas decisões ou proteger direitos urgentes. São elas:

  • I - sentenças que confirmam, concedem ou revogam tutelas provisórias;
    • Tutelas provisórias são decisões de urgência, como liminares, que buscam adiantar os efeitos de uma futura decisão final. Se a sentença confirma, concede ou revoga uma tutela, a decisão já possui um caráter urgente e sua suspensão poderia gerar prejuízos irreparáveis.
  • II - sentenças de mérito proferidas em ação de dissolução parcial de sociedade;
    • Em ações que visam dissolver parcialmente uma sociedade, a sentença pode ter efeitos imediatos sobre a participação de um sócio, por exemplo. A suspensão automática poderia inviabilizar a continuidade ou a reorganização da empresa.
  • III - sentenças de mérito proferidas em ação de interdição;
    • Decisões de interdição visam proteger pessoas que não possuem capacidade de gerir seus próprios atos. Permitir a suspensão automática poderia expor essas pessoas a riscos.
  • IV - sentenças proferidas em processo de execução, cumprimento de sentença, adjudicação, remição de títulos e nas demais sentenças proferidas em processos de execução;
    • Essas sentenças geralmente visam concretizar direitos já reconhecidos, como o pagamento de uma dívida. A suspensão automática da execução tornaria o processo inócuo.
  • V - sentenças que homologam divisão ou demarcação de terras e as que julgam a divisão de acessões e demarcações.
    • Decisões sobre divisão e demarcação de terras têm um impacto direto na posse e uso de bens imóveis.

Exceções Mediante Pedido do Recorrente (Efeito Suspensivo a Pedido)

O parágrafo 4º do artigo 1012 permite que o apelante (quem recorre) requeira ao tribunal, de forma fundamentada, a concessão do efeito suspensivo à apelação. Para que esse pedido seja acolhido, é necessário demonstrar que a execução provisória da sentença pode causar risco de dano grave ou de difícil reparação ao recorrente, ou que a decisão do recurso provavelmente será favorável a ele.

Em suma:

O artigo 1012 do CPC estabelece que a regra geral é que a apelação suspende os efeitos da sentença. Contudo, existem exceções legais claras onde a sentença produzirá efeitos imediatamente após ser proferida, mesmo com a interposição do recurso. Além disso, o apelante pode solicitar ao tribunal que conceda o efeito suspensivo, desde que comprove a presença de requisitos específicos.

É fundamental a análise cuidadosa das hipóteses previstas no artigo para entender o momento em que uma sentença judicial se torna efetivamente cumprível.